O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu nesta terça-feira, 1º de setembro, em Brasília, no Distrito Federal, critérios para caracterizar conteúdos como deepfake nas Eleições 2026 e estabeleceu que a aplicação da proibição eleitoral depende de o material ser enquadrado como propaganda eleitoral. A decisão também afastou, por 4 votos a 3, pedido de punição contra o senador Flávio Bolsonaro (PL) pelo uso de um vídeo produzido com inteligência artificial que recriou a imagem e a voz do ex-presidente Jair Bolsonaro.
Por 5 votos a 2, os ministros estabeleceram que deepfake é o conteúdo sintético produzido ou manipulado por inteligência artificial ou tecnologia equivalente, com grau de realismo ou verossimilhança, capaz de criar, reproduzir ou alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia. Os ministros Villas Bôas Cueva e Floriano de Azevedo Marques ficaram vencidos nesse ponto. A Corte, porém, delimitou que a vedação prevista na regulamentação eleitoral somente incide quando o conteúdo também for caracterizado como propaganda eleitoral.
O processo analisado pelo TSE teve origem em uma representação apresentada pela Federação Brasil da Esperança (FE Brasil), formada por PT, PCdoB e PV. A entidade contestou um vídeo exibido na Convenção Nacional do Partido Liberal (PL), realizada em 25 de julho, no Mercado Pago Hall, na Arena Pacaembu, em São Paulo, no estado de São Paulo. Na gravação, uma reprodução digital de Jair Bolsonaro manifestava apoio à candidatura de Flávio Bolsonaro à Presidência da República.
A FE Brasil alegou propaganda eleitoral antecipada, transferência ilícita de capital político e utilização irregular de deepfake. A federação pediu a retirada do material e a aplicação de multa a Flávio Bolsonaro. O relator do processo, ministro Kassio Nunes Marques, considerou que o vídeo havia sido apresentado dentro de uma convenção partidária, evento destinado às deliberações internas da legenda, e destacou a ausência de pedido explícito de voto.
Na avaliação que prevaleceu no julgamento, a transmissão da convenção por uma plataforma digital não transforma automaticamente uma manifestação de apoio político dirigida aos convencionais em propaganda eleitoral antecipada. O TSE determinou que, em situações semelhantes, sejam considerados o conteúdo da mensagem, a linguagem utilizada, os destinatários e o contexto em que a comunicação foi produzida e divulgada. A decisão, portanto, afasta uma interpretação segundo a qual a simples disponibilização de uma convenção na internet seria suficiente para caracterizar propaganda.
A diferença entre apoio político e pedido de voto também ganhou destaque no voto de Nunes Marques. Segundo o entendimento apresentado no julgamento, manifestações de apoio podem ocorrer durante o processo de definição e apresentação de candidaturas, especialmente quando dirigidas a filiados, dirigentes e convencionais. Já uma comunicação antecipada destinada aos cidadãos na condição de eleitores e voltada à obtenção de votos pode receber enquadramento diferente, conforme suas características e circunstâncias.
A decisão estabelece uma referência importante para as Eleições 2026 porque separa a existência do deepfake de sua consequência eleitoral. O TSE reconheceu uma definição para conteúdos sintéticos realistas, mas não estabeleceu que todo deepfake seja automaticamente uma infração eleitoral. Ao mesmo tempo, a decisão não representa uma autorização geral para o uso desse tipo de tecnologia. O julgamento deixa claro que o contexto da comunicação será decisivo para determinar quando um conteúdo produzido por inteligência artificial ultrapassa o campo do apoio político e passa a ser tratado como propaganda eleitoral.
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