A escolha do próximo desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no município do Rio de Janeiro, ganhou uma configuração institucional excepcional. Ricardo Couto de Castro, presidente do TJRJ e governador em exercício do Estado do Rio de Janeiro, está diante de um processo no qual as duas funções que ocupa se relacionam diretamente com etapas distintas do quinto constitucional.
O Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro definiu seis candidatos para a vaga aberta com a aposentadoria do desembargador Fernando Fernandy Fernandes. A lista é formada pelas procuradoras Angélica Mothé Glioche Gasparri, Andrezza Duarte Cançado, Ana Cristina Lesqueves Barra e Jacqueline El-Jaick Rapôzo, além dos promotores Tiago Gonçalves Veras Gomes e José Marinho Paulo Junior.
Pelo procedimento previsto no artigo 94 da Constituição Federal, a lista sêxtupla encaminhada pelo Ministério Público seguirá para o Tribunal de Justiça. Caberá ao órgão competente do TJRJ reduzir a relação para três nomes. A lista tríplice será posteriormente encaminhada ao chefe do Poder Executivo, responsável pela escolha definitiva de um dos candidatos.
É justamente nessa sequência que surge a particularidade envolvendo Ricardo Couto. Como presidente do TJRJ, ele está à frente da instituição que participará da formação da lista tríplice. Como governador em exercício, por outro lado, será a autoridade responsável pela escolha final, caso permaneça no cargo quando a relação chegar ao Palácio Guanabara.
A situação não significa que Ricardo Couto escolherá pessoalmente os três integrantes da lista tríplice. A definição é atribuída ao órgão competente do Tribunal de Justiça. O aspecto incomum está na concentração, na mesma pessoa, das funções de presidente da Corte que participa da segunda etapa e de governador que exerce a competência constitucional na etapa seguinte.
O episódio ganha uma dimensão adicional diante de uma manifestação pública feita pelo próprio Ricardo Couto em março de 2025. Na ocasião, ele defendeu maior transparência e imparcialidade no processo do quinto constitucional e destacou princípios como impessoalidade, moralidade e independência do Judiciário. O tema tratado naquele momento, porém, era diferente da atual acumulação temporária entre a Presidência do TJRJ e o Governo do Estado.
Não há, a partir dos fatos conhecidos, indicação automática de ilegalidade na atuação de Ricardo Couto. A Constituição estabelece a participação do tribunal e, posteriormente, do chefe do Executivo na escolha pelo quinto constitucional, mas não apresenta uma regra específica para a circunstância excepcional em que o presidente do tribunal também esteja exercendo interinamente o governo estadual.
O ponto mais sensível, portanto, está na preservação da confiança e da imparcialidade percebida durante o processo. Mesmo que Ricardo Couto não tenha controle individual sobre a formação da lista tríplice, a escolha final poderá ser observada sob o prisma da impessoalidade e da separação funcional entre as instituições. A forma como cada etapa será conduzida e, principalmente, como a decisão final será fundamentada poderá definir se o episódio será lembrado apenas como uma excepcionalidade constitucional ou como um novo marco no debate sobre transparência e independência no quinto constitucional do Rio de Janeiro.
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